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Mercado Financeiro - Evaldo Fontes / 03/02/2020

Tudo o que você precisa saber sobre “PREVIDÊNCIA PRIVADA”

A pedido dos nossos leitores,vamos dedicar a coluna desta semana ao tema bastante atual, “Plano de Previdência Privada”. Com o objetivo de complementação do benefício oferecido pela Previdência Social, a previdência privada surgiu com uma forma de seguro para garantir ao beneficiário uma renda mensal no momento da aposentadoria, mantendo assim o padrão de vida. Os planos previdenciários podem ser contratados de forma individual ou coletiva e podem oferecer, juntos ou separadamente, os seguintes tipos básicos de benefício: Renda por Sobrevivência,Renda por Invalidez,Pensão por Morte,Pecúlio por Morte,Pecúlio por Invalidez.

Existem dois tipos de previdência privada para pessoas físicas, que são:

PGBL - É um plano de previdência complementar indicado para quem declara imposto de renda completo. O abatimento das contribuições no imposto de renda está limitado ao limite de 12% da renda bruta anual. Imposto de Renda incide sobre o valor total do resgate.

VGBL - É indicado para quem é isento, que utiliza a declaração Simplificada de Imposto de Renda ou já aproveita o limite Maximo de 12% da renda bruta anual do PGBL. VGBL tem a vantagem da incidência do IR somente sobre os rendimentos do investimento

Os recursos dos planos de Previdência são aplicados em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, a saber:

MODALIDADE DE APLICAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO - FIE

Os planos podem ser dos tipos:
Somente Títulos Públicos de Renda Fixa - investimentos em títulos do Tesouro Nacional e/ou Banco Central;
Renda Fixa Crédito Privado - investimentos em títulos do Tesouro Nacional e/ou Banco Central e outro de renda fixa;
Multimercado incluindo Renda Variável - investimentos em renda variável limitado a 49% do patrimônio do fundo.

Um investidor que contrate um plano terá seus recursos efetivamente aplicados em um fundo de previdência.

Obs: Entrou em vigor, no dia 1º de novembro, a nova classificação da ANBIMA para os fundos de previdência privada aberta. Foram criadas novas regras para a categorização desses produtos, em linha com a classificação dos fundos regulados pela Instrução CVM 555, lançada em 2015.

Passam a fazer parte da nova classificação 23 tipos de fundos de previdência (em substituição à versão anterior, que totalizava sete tipos). São 4 categorias, de acordo com a composição da carteira e a estratégia adotada por eles ( Renda Fixa, Balanceados, Multimercados e Ações)

Na renda fixa, por exemplo, as novas subdivisões consideram os prazos e riscos dos ativos. Nos multimercados balanceados, o texto foi adequado à Resolução CMN 4.444, que possibilita um limite maior de alocação em renda variável.

Modalidade de Renda - Desde que previsto no regulamento do plano, o participante do plano poderá contratar modalidades de renda, dentre as quais se destacam:

Renda mensal vitalícia
Renda mensal temporária
Renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido
Renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado
Renda Mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores
Renda Mensal por prazo certo
 

Encargos estão atrelados ao plano -

- Carregamento (máximo de 10%), o qual pode ser cobrado quando do pagamento das contribuições e/ou das portabilidades e resgates; 

- Taxa de administração do FIE vinculado ao plano, incidente sobre o patrimônio líquido do fundo no qual estão aplicados os recursos, nos termos regulados pela CVM;

- Taxa de performance do FIE vinculado ao plano: taxa cobrada do fundo em função do resultado do fundo ou do cotista, nos termos regulados pela CVM;

Obs.: As taxas e o percentual variam de instituição para instituição

Prazo de Carência - Período em que não se aceitam os pedidos de resgate ou portabilidade.
Deve-se atentar que a norma prevê o estabelecimento em contrato de Resgate Total com no mínimo 60 dias e no máximo 24 meses a partir da contratação e de Resgate Parcial com intervalos entre 60 dias e 6 meses. Já para portabilidade o período de carência é de 60 dias a partir da contratação.

OBS: Não é permitido mudar de modalidade, ou seja, de um VGBL para um PGBL e vice-versa. Se quiser fazê-lo, o investidor deverá resgatar seus recursos e aplicar tudo de novo no outro plano.

TRIBUTAÇÃO – A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do I.R.P. F podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P. F e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do I.R.P. F ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda.

                            

Fonte: BACEN, SUSEP, EBC – Empresa Brasileira de Comunicação – EBC,  ANBIMA e Mercado.

 Mande sua pergunta/sugestão para o e-mail fontesevaldo@yahoo.com.br - Evaldo Fontes - Consultor de Finanças Pessoais e de Empresas - 3251-6319 / 98802-6319                          

 



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